Tributarista alerta sobre desafios de cálculo do IR para alta renda
Fonte: Migalhas quentes
Ao decidir isentar do IRPF quem ganha até R$ 5 mil mensais, o PL 1.087/25,
aprovado pelo Senado Federal, também decidiu aumentar a taxação de altas
rendas com base no ano-calendário de 2026 para quem tiver rendimentos anuais
acima de R$ 600 mil.
Paulo Pimentel, sócio e tributarista head da Lee, Brock, Camargo
Advogados (LBCA), explica que as altas rendas também serão tributadas
segundo uma progressão que chega a 10% para quem recebe acima de R$ 1,2
milhão por ano. "A progressividade da alíquota do IR será linear. Dessa forma, quem
ganha R$ 750 mil, está sujeito a recolher 2,4%; R$ 900 mil - 5%, R$ 1,05 milhão -
7,5%", diz Paulo, como exemplos.
Segundo ele, pelo novo regramento do IR, entram para o cálculo todos os
rendimentos recebidos pelos contribuintes, sejam os tributados de forma
exclusiva ou definitiva, isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, com
novas regras que podem ser um desafio aos contribuintes pela complexidade
do cálculo. O PL não aumentou a contribuição de quem já é tributado na fonte.
Um ponto importante a destacar no projeto, de acordo com o tributarista, é que
a partir do ano que vem, lucros e dividendos de pessoa jurídica para a mesma
pessoa física residente no Brasil, quando superior a R$50 mil mensais estarão
sujeitos à incidência do IRPF de 10% sobre o pagamento, não implicando em
deduções na base de cálculo.
Paulo explica que a base de cálculo permite redução para determinados
rendimentos, relativos à atividade, rural, investimentos como LCI, CRI, CDA,
WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LCD e fundos, ganhos de capital, com
exceções, RRA - Rendimento Recebidos Acumuladamente, doação em
adiantamento de herança, rendimentos de conta de depósito de poupança e
outros tipos de lucros e dividendos, previstos no projeto.
O tributarista ressalta ainda que os lucros e dividendos enviados ao exterior
também estarão sujeitos à tributação, mediante alíquota de 10% de IRRF sobre
esses valores, sendo válido para pessoas físicas e jurídicas, sem implicar em piso
ou teto do valor.
Ficarão isentos os lucros e dividendos enviados a governos no exterior quando
houver reciprocidade com o Brasil no caso de tratamento a rendimentos
auferidos, fundo soberanos (lei 11.312/06) e entidades estrangeiras, cujas
atividades sejam de administração de benefícios previdenciários.